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Prezados leitores, Informamos que o blog estará temporariamente suspenso durante o período eleitoral. Agradecemos a compreensão. Atenciosamente, Diretoria de Patrimônio Cultural

quinta-feira, 29 de março de 2012

FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS CULTURAIS

LEI      COMPLEMENTAR Nº 90 DE 22 NOVEMBRO DE 2010

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Culturais -FMPC, sem personalidade jurídica própria, de natureza contábil-financeira e de duração indeterminada, com o objetivo de financiar as políticas públicas municipais de cultura, bem como financiar as ações de preservação, resgate, valorização, promoção e conservação do patrimônio histórico, cultural, material e imaterial protegido de Diamantina.

Art. 2° - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Parágrafo único - O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, na forma que dispuser o Regimento e pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, sendo o secretário da referida pasta o seu gestor.

§ 1° - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotações consignadas na lei orçamentária municipal.

§ 2° - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.

Art. 4º - A gestão do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e as normas decorrentes de convênios e à legislação vigente.

Art. 5º - A supervisão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC e dos respectivos programas será realizada pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Art. 6º - O Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC tem por finalidade:

             I – apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial do Município;
             II - estimular o desenvolvimento cultural do Município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes e prioridades definidas  para a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, no PPA;
            III - incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, e de artistas;
            IV - financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
             V - apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades culturais independentes;
            VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
            VII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;
            VIII – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
            IX – financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também o intercâmbio com outros municípios, estados e países;
          X – financiar programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC;
         XI – financiar o custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal de Cultura –CMC e dos técnicos ligados à área do patrimônio cultural, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC;
         XII – financiar a aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Cultura – CMC e dos órgãos municipais ligados ao desenvolvimento cultural;
        XIII – financiar outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com a deliberação especifica pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC; e
        XIV - financiar a manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local.   

Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Poder executivo Municipal;
II – contribuições e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos e de suas operações;
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural - Lei Robin Hood, do Fundo Nacional de Cultura – FNC, Fundo Estadual de Cultura – FEC e dos pagamentos dos financiamentos para a recuperação de imóveis privados pelo Programa MONUMENTA;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros.
VII – receitas diretas provenientes de remuneração de capital, aluguéis, concessões de resultados pecuniários de franqueamento público de imóvel e arrendamento de imóveis localizados na área protegida.

VIII - recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicado na área do sitio histórico, na forma de legislação específica.
IX - resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Programa Monumenta e ou/Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC;
X - receitas provenientes de serviços e eventos diversos ligados à área artístico-cultural.
XI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados

§ 1º - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica denominada SECTUR/Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC, mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 8º - Os recursos existentes no Fundo Municipal de Políticas Culturais –FMPC só poderão ser aplicados exclusivamente nas finalidades expressas no art. 6º desta Lei.
          
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FUMPC, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Art. 9º - Ao Gestor do Fundo compete:

I - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Plano Municipal de Políticas Culturais;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal de Cultura;
III - elaborar programas plurianuais e anuais de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura - CMC;
IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Cultura - CMC as contas relativas à gestão do Fundo;
V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Parágrafo único - Os programas plurianuais e anuais de aplicação dos recursos deverão contemplar e discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.

Art. 10 - Serão abertos editais anuais, facultando as pessoas físicas e jurídicas, com residência comprovada no município, por no mínimo dois anos, apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC.

Parágrafo único - As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 11 - O projeto será apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, após parecer da Comissão de Análise Técnica com competência para aprovar, reprovar ou propor alterações no projeto original.

Parágrafo único - Para avaliação dos projetos, o Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I - orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - importância para o Município;
V - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VI - enriquecimento das referências estéticas;
VII - valorização da memória histórica da cidade;
VIII - princípio da eqüidade entre as diversas áreas culturais passíveis de serem incentivadas;
IX - princípio da não-concentração por proponente;
X - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise do projeto.

Art. 12 - Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos.

Art. 13 - Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos, nele estabelecendo-se todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial as previsões de:

I - repasse dos recursos de acordo com o cronograma e a comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, acompanhadas da proibição de o beneficiário receber novos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais -FMPC pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV – observância das normas licitatórias.

Art. 14 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Políticas Culturais -FMPC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Art. 15 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio.

Art. 16 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC deverá constar à divulgação da Prefeitura Municipal de Diamantina e Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, conforme definido em manual.

Art. 17 - Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio.

Art. 18 - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

Art. 19 - Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Diamantina – CCM - instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais, bem como sobre seus espaços e atores.

            Art. 20 – O Cadastro Cultural do Município de Diamantina - CCM tem por finalidades:

            I - reunir dados qualitativos e quantitativos sobre a realidade cultural do Município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas,  produtores, técnicos, consumidores, grupos e entidades culturais do Município, bem como dos espaços culturais existentes;
             II – viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município;
             III - difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
            IV – identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do Município;
             V – regulamentar o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas, no âmbito Municipal;
            VI - habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura.

            Art. 21 - O Cadastro Cultural do Município de Diamantina CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio e seus respectivos segmentos, a saber:

             I – ARTES:
 
            a) patrimônio e acervo cultural;
            b) artesanato;
            c) artes plásticas, artes visuais e artes audiovisuais;
            d) artes cênicas;
            e) dança
            f) música;
            g) literatura;
            i) cultura popular.


            II – PATRIMÔNIO CULTURAL:
  
            a) comunidades tradicionais (índios, quilombolas, garimpeiros, extrativistas, ribeirinhos) e tradições populares (benzedeiras, parteiras, raizeiros, etc);
            b) culturas afro-brasileiras (capoeira, candomblé, umbanda, samba, congadas, marujadas);
            c) culturas populares (quadrilhas juninas, blocos carnavalescos e bandas,);
            d) arquivos e museus (coleções particulares, inclusive);
            e) historiografia (inclui produções de outros campos do conhecimento, hemerografia, antropologia, geografia, sociologia, etc);
            f) patrimônio material (arquitetônico, paisagístico, urbanístico, monumental e artístico);
             g) patrimônio imaterial (comportamentos, gestos, costumes, termos, saberes, etc.).
             
            Art. 22 - O Cadastro Cultural do Município de Diamantina - CCM será disponibilizado em meio impresso e mídia digital e sua implementação será regulada por portaria administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio.

            Parágrafo único: O Cadastro Cultural do Município de Diamantina - CCM terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito.
             
Art. 23 - Podem se cadastrar:

            I – pessoas físicas, residentes em Diamantina, com comprovada atuação na área cultural;
            II - diamantinenses atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países;
            III – pessoas jurídicas (entidades, associações de classe, agremiações, produtoras e outras) localizadas e atuantes na área cultural em Diamantina há, no mínimo, um (1) ano;
            IV - equipamentos: teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, pontos de exposição e comercialização de artesanato e outros, sendo estes públicos ou privados.

             Art. 24 – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área, devendo escolher, entretanto, uma prioritária para fins de estatística e participação no Conselho Municipal de Cultura – CMC.

            Art. 25- O Cadastro é condição primordial para o acesso a financiamento público, no âmbito do Município.
             
Parágrafo único – Para concorrer aos editais, a pessoa física ou jurídica, terá que comprovar residência no Município de Diamantina, por no mínimo dois anos.
Art. 26 - Qualquer cidadão ou segmento social habilitado poderá protocolar recurso fundamentado, junto ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, para análise e tomada de decisão.

Art. 28 - Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, mediante autorização legislativa.

Art. 29 – Fica revogada a Lei nº 3281, de 08 de novembro de 2007.

Art. 30 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantina, 22 de Novembro de 2010.


Geraldo da Silva Macedo
Prefeito Municipal





quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Coordenadoria de Patrimônio realiza ação de despoluição visual durante o carnaval

Despoluição Visual

A Coordenadoria de Patrimônio Cultural de Diamantina em parceria com o setor de fiscalização e tributos e guarda municipal realizou neste carnaval ação de despoluição visual. Esta ação teve inicio no dia 07 de fevereiro, com distribuição de ofícios informando os comerciantes sobre a lei de despoluição visual de Diamantina e orientações quanto à colocação de publicidade durante o período de carnaval.



A lei de despoluição visual foi aprovada em setembro de 2011 e tem como um dos principais objetivos a preservaçao do patrimônio e redução de uso inadequado da publicidade em Diamantina.

Esta ação também foi realizada com os comerciantes temporários. As repúblicas estudantis de Diamantina também foram visitadas e esclarecidas sobre a ação e orientadas para a adequação.

Para esta ação ocorreram visitas aos comerciantes e tentativas de retiradas voluntárias dos engenhos que muitas vezes mediam cerca de 2,5 x 1,1, quando estabelecido na lei era de no máximo 1,2 x 0,80. A ação consistiu na abordagem verbal sobre a necessidade da retirada destes engenhos, em seguida entrega de termo de advertência para os infratores avisando sobre a multa e apreensão dos materiais e por último retirada e apreensão destes materiais com apoio da Guarda Municipal. Foram retirados diversos tipos de engenhos publicitários espalhados pela cidade e localizados ainda próximos a rede elétrica: cartazes, placas, banners e principalmente faixa. Ao total foram retirados pelo o menos 15 kg de engenhos publicitários no centro da cidade e entregues mais de 30 termos de advertência.  

Despoluição Visual

A Coordenadoria de Patrimônio Cultural de Diamantina em parceria com o setor de fiscalização e tributos e guarda municipal realizou a ação de despoluição durante o carnaval. No dia 07 de fevereiro, os comerciantes receberam informativos sobre a lei de despoluição visual de Diamantina e orientações quanto à colocação de publicidade durante o período de carnaval.



A lei de despoluição visual foi aprovada em setembro de 2011 e tem como um dos principais objetivos a preservação do patrimônio cultural e redução de publicidade inadequada no centro histórico.

A equipe da Coordenadoria de Patrimônio visitou os comércios localizados na APS (àrea prioritária de segurança)  para retirarem suas dúvidas sobre os procedimentos para adequação a lei.
Esta ação também foi realizada com os comerciantes temporários. As repúblicas estudantis de Diamantina também foram visitadas e esclarecidas sobre a ação e orientadas para a adequação.

Para esta ação ocorreram visitas aos comerciantes e tentativas de retiradas voluntárias dos engenhos que muitas vezes mediam cerca de 2,5 x 1,1, quando estabelecido na lei era de no máximo 1,2 x 0,80. A ação consistiu na abordagem verbal sobre a necessidade da retirada destes engenhos, em seguida entrega de termo de advertência para os infratores avisando sobre a multa e apreensão dos materiais e por último retirada e apreensão destes materiais com apoio da Guarda Municipal. Foram retirados diversos tipos de engenhos publicitários espalhados pela cidade e localizados ainda próximos a rede elétrica: cartazes, placas, banners e principalmente faixa. Ao total foram retirados pelo o menos 15 kg de engenhos publicitários no centro da cidade e entregues mais de 30 termos de advertência.  

Contamos com a colaboração de todos os diamantinenses para manter a cidade visualmente limpa e seu patrimônio preservado.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

CHICA DA SILVA É DESTAQUE EM ESCOLA DE SAMBA DE SÃO PAULO

A Escola de Samba Nenê de Vila Matilde homenageou a escrava Chica da Silva, figura importantíssima do século XVIII que viveu em Diamantina. A escola de samba Nenê de Vila Matilde foi campeã do Grupo de Acesso do Carnaval paulistano de 2012, com 179,7 pontos.




Chica convida...
"No palácio da Nenê, a festa é pra você!"


Uma negra Uma rainha. Uma cultura cheia de riquezas e uma vida repleta de coragem, força e fé. Essa é Chica da Silva, uma escrava que viveu em Diamantina, Minas Gerais, que no carnaval 2012 faz a sua festa para ilustres convidados na Nenê de Vila Matilde.

“Procuramos o que há de melhor no mundo do samba para oferecer a nossa comunidade Matildense. Estou muito feliz com esse lançamento e tenho certeza que com esse enredo e com esse grande time que temos vamos voltar ao nosso verdadeiro lugar, o Grupo Especial”, (Presidente Rinaldo, maio/11)

A escola se baseou nos mitos da vida de Chica da Silva que manteve durante mais de quinze anos uma união consensual estável com o rico contratador de diamantes João Fernandes de Oliveira tendo com ele treze filhos. O fato de uma escrava alforriada ter atingido posição de destaque na sociedade local durante o apogeu da exploração de diamantes deu origem a diversos mitos. De acordo com a imaginação popular e várias obras de ficção, Chica da Silva foi uma escrava que se fez rainha utilizando sua beleza e apetite sexual invulgares para seduzir pessoas poderosas, entre as quais João Fernandes, cuja fortuna dizia-se ser maior do que a do rei de Portugal. Foi com o enredo para Chica que a Escola conseguiu ser campeã e a retornar ao grupo de elite do carnaval paulista.

Fonte: Site oficial da escola

Durante todo o desfile a cidade onde Chica da Silva viveu foi lembrada. Diamantina foi destaque e sua história foi contada por meio de alegorias, personagens e muito colorido.


Chica da Silva foi homenageada já na comissão de frente.


“HOJE A MINHA VILA, É CHICA DA SILVA PRA VOCÊ
É SAMBA NO PÉ É PURA EMOÇÃO, SOU NENÊ.”

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Lei de despoluição visual

Legislação de despoluição visual
Minuta da lei de despoluição visual de diamantina - MG. (CENTRO HISTÓRICO)
DISPÕE SOBRE POLUIÇÃO VISUAL E PROPAGANDA ESCRITA EM LOCAIS PÚBLICOS NO SITIO HISTÓRICO DE DIAMANTINA
Considerando que o sítio histórico de Diamantina foi tombado como patrimônio cultural brasileiro pela União em 1938 e reconhecido como patrimônio cultural da humanidade pela UNESCO em 1999;
Considerando que o patrimônio cultural brasileiro é portador da referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e dentre elas estão os conjuntos arquitetônicos urbanísticos e sítios de valor histórico;
Considerando que a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis é de competência comum da União, Estados e municípios observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual e municipal;
Considerando a necessidade do poder público municipal na uniformização dos procedimentos e critérios para os engenhos publicitários de toda natureza nos imóveis e bens culturais dentro da área tombada pela União em Diamantina.

A Câmara Municipal de Diamantina aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada, no sitio histórico do município de Diamantina e sua área de influencia, a prática de qualquer ato que importe na produção ou manutenção de poluição visual, fixa ou móvel, estando o infrator sujeito a multa de 1 (um) a cinco salários mínimos vigente, valor este que poderá ser elevado até o décuplo em caso de reincidência, sem prejuízo da obrigação de ressarcir ao Município as despesas que este tiver para eliminar a causa da poluição visual.
§ 1º: Para os fins desta lei define-se como sitio histórico o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valores históricos e culturais no perímetro de tombamento do IPHAN. Conforme a delimitação do tombamento do IPHAN e seu entorno anexo 1;
 § 2º: Como poluição visual define-se todos os engenhos, peças publicitárias e elementos estranhos a construção em desacordo com as diretrizes desta lei e que prejudiquem a visibilidade dos bens culturais e sua ambiência;
Art. 2º _ Fica proibido o uso de informes publicitários, cartazes, faixas, adesivos, toldos, banners, letreiro luminoso, letreiro de movimento, anúncios, propaganda de promoção, propaganda de divulgação, placas, totens, cavaletes, bandeiras e congêneres ou qualquer outra forma de divulgação, localizados no centro histórico, fora dos critérios definidos nos artigos desta lei.
Art. 3º - Os anúncios devem seguir os padrões estabelecidos pelo IPHAN e pela Coordenadoria de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Diamantina, não impedindo a visibilidade dos bens culturais que compõe o Sítio Histórico de Diamantina e de seu entorno imediato. 
Art. 4º - A colocação de faixas, painéis, flâmulas, outdoors e similares só será permitida em locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal, sob pena de multa de 1 (um) a cinco salários mínimos vigentes, valor este que poderá ser elevado até o décuplo em caso de reincidência, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a matéria.
Art. 5º - Todo e qualquer engenho publicitários ou elementos de comunicação visual, que tiver de ser veiculada no sitio histórico, em local público, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de patrimônio /IPHAN, mediante requerimento próprio do interessado. (Vide anexo 2)
1º - O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter:
I - modelo do impresso, com o respectivo texto, em vernáculo nacional, idêntico ao que será distribuído;
II - quantidade a ser distribuída;
III - locais pleiteados para a distribuição;
IV - período da distribuição, nunca superior a trinta dias.
Art. 6º - Todo e qualquer impresso a ser distribuído no sitio histórico deverá conter no seu rodapé uma faixa amarela, de largura igual ao do impresso referente a 10% do mesmo, contendo os seguintes dizeres inscritos com tinta preta: "SEJA EDUCADO. NÃO JOGUE PAPEL NO CHÃO. MANTENHA SUA CIDADE LIMPA".
Art. 7º - Em hipótese alguma será permitida a afixação dos impressos acima mencionados em muros, postes, árvores, paredes externas de residências ou casas comerciais, monumentos, viadutos, pontes ou em qualquer outro lugar que cause poluição visual.
DOS LETREIROS PINTADOS DIRETAMENTE NAS FACHADAS

Art. 8º _ as pinturas executadas diretamente na fachada das edificações devem respeitar as seguintes determinações: 
- As pinturas aplicadas devem ser diretamente na parede, ficando proibida a colocação de fundos que destaquem a pintura. Também não será permitida a pintura de frisos emoldurando o anúncio. Todas as letras devem ser pintadas em uma mesma cor, em harmonia com a fachada, tendo como base a palheta de cores do IPHAN para Diamantina.
- No caso de haver mais de uma atividade comercial em um mesmo edifício ou em um mesmo pavimento, os engenhos publicitários devem possuir unidade visual e harmonia cromática de acordo com a palheta de cores do IPHAN. (vide anexo)
- podem ser aplicadas tanto no primeiro andar quanto no segundo, respeitando a deliberação do IPHAN e da Prefeitura Municipal/Coordenadoria de Patrimônio Cultural que analisaram cada caso para a efetiva autorização.
- os letreiros devem ser aplicados diretamente na parede da edificação.
- os letreiros devem ocupar no máximo 10% da largura da fachada do imóvel. 
Art. 9º - fica proibido a pintura em muros e calçadas do sítio histórico de Diamantina, sob pena de multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes. 
Art.10º- os casos omissos serão analisados pelo IPHAN e Prefeitura Municipal/Coordenadoria de Patrimônio Cultural que poderão emitir parecer específico para dirimir a questão visando a proteção do patrimônio cultural de Diamantina.
DA INSTALAÇÃO DE PLACAS E LETREIROS           
Art. 11º - fica permitida a instalação de placas e letreiros observando o art. 8º. desta Lei,  que respeitem as seguintes especificações.
   § 1º - somente serão permitidos placas e letreiros dos seguintes materiais:
            - madeira;
- metal;
- acrílico e
- vidro transparente.
Art. 12º - fica proibido o uso de letreiros luminosos nos anúncios localizados no sitio histórico de Diamantina.
Art. 13º - as placas instaladas tanto na horizontal quanto na vertical devem ter comprimento máximo de 1/10 da largura da parte ocupada do imóvel. Não podendo ultrapassando 1.5m. 
Art. 14º - Na impossibilidade da aplicação deste artigo, adota-se como padrão a exata largura do vão ocupado pelo estabelecimento.
Art. 15º - o distanciamento máximo permitido da parede para instalação das placas  na horizontal é de 8 cm.
Art. 16º - as placas instaladas na vertical devem ter dimensão máxima de 0.8 m e respeitar a altura de 2,2 metros da calçada. Não podendo ultrapassar a cimalha, inicio do beiral ou pavimento superior.
Art. 17º - as placas instaladas na vertical devem ter distanciamento de mínimo de 2 cm e máximo de 10 cm do imóvel, não podendo ultrapassar a projeção da calçada. 
Art. 18º - a colocação de letras isoladas fica permitida seguindo o seguinte padrão:
            - as letras isoladas devem ser construídas com o seguinte material:
Madeira
Metal
- o letreiro deve ocupar no máximo 10 % da fachada Não podendo ultrapassar 1.5m.  Na impossibilidade da aplicação deste artigo, adota-se como padrão a exata largura do vão ocupado pelo estabelecimento.
- devem ser instaladas com distanciamento máximo de 1 cm da parede.
- a letra deve ter espessura máxima de dois centímetros
Art. 19º - qualquer estabelecimento que estiver fora dos padrões estabelecidos pela prefeitura, terá seu anúncio retirado sob pena de multa de 1 (um) a cinco salários mínimos vigentes, valor este que poderá ser elevado até o décuplo em caso de reincidência
  DA COLOCAÇÃO DE CARTAZES
     Cartazes indicativos temporários
 Art. 20º - para fins desta lei compreendem-se cartazes indicativos sempre temporários e com finalidades de interesse publico.
Art. 21º - fica permitida a colocação de banners indicativos desde que estes não ultrapassem 1.20 de comprimento x 0.8 de largura. 
Art. 22º - os banners indicativos devem ser instalados no espaço público.
Art. 23º - as faixas de trânsito devem seguir as medidas estabelecidas pela prefeitura de acordo com o local a ser instalada, não podendo encobrir total ou parcialmente os bens tombados pela união.
Art. 24º - o tempo de permanência dos cartazes temporários devem ser limitados pela prefeitura, com prazo máximo de 15 dias, podendo ser renovado mediante autorização do IPHAN / coordenadoria de patrimônio.
Art. 25º - os engenhos publicitários temporários de obras, conforme orientação do CREA (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA) respeitarão o tempo da obra. E devem seguir o tamanho padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de Diamantina.
Art. 26º - As publicidades que ultrapassarem o tempo de permanência estabelecido pela prefeitura serão retirados e os proprietários multados de um a cinco salários mínimos vigentes.
Art. 27º a responsabilidade da multa caberá ao beneficiado pelo engenho publicitário. 
DA COLOCAÇÃO DE ADESIVOS
Art. 28º - fica proibida a colocação de todo o e qualquer tipo de adesivo nas paredes externas e vidros voltados para rua. Sob pena de multa de um a cinco salários mínimos vigentes
                                     DA COLOCAÇÃO DE TOLDOS
Art. 29º - os toldos devem ser retráteis com braço articulado.
Art. 30º - a lona dos toldos deve ser branca não podendo haver nenhum tipo de publicidade na mesma.
Art. 31º - os toldos só podem ser instalados no pavimento térreo.
Art. 32º - o avanço da lona para calçada deve ser de no máximo 1.50 dependendo do tamanho da calçada e da porta do estabelecimento.
Art. 33º - os toldos devem permanecer fechados quando o estabelecimento não estiver funcionando.
Art.34º - Devem estar instalados a um altura mínima de 2,30m ( dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do toldo e o ponto mais alto do passeio, imediatamente abaixo deste;
                       DA COLOCAÇÃO DE OUTDOORS
Art. 35º - para fins desta lei definimos outdoors, como tabuletas destinadas fixação de cartazes de papel substituíveis para veiculação de anúncios promocionais (com área até 30m²).
Art. 36º - fica proibida a colocação de outdoors dentro do sitio histórico de Diamantina, sob pena de multa de um a cinco salários mínimos vigentes para o proprietário do outdoor e para o anunciante.
Art. 37º - os valores arrecadados com as multas serão imediatamente transferidos para o Fundo Municipal de Políticas Culturais e revertidos para ações de preservação e educação patrimonial.
Art. 38º - os estabelecimentos terão prazo de seis meses a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem as novas regras. Passado este prazo, os estabelecimentos que estiverem inadequados as normas desta lei, serão punidos de um a cinco salários mínimos vigentes.
Art. 39º - Ficam revogados as disposições em contrario
Art. 40º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.