DECRETO Nº 008, DE JANEIRO DE 2012
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL, INSTITUINDO O REGISTRO
DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL
DIAMANTINENSE, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
Art. 1º- Constituem
patrimônio cultural imaterial os bens de natureza imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade diamantinense, nos
quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver.
III- tradições e expressões orais;
IV- expressões artísticas;
V- práticas sociais, rituais e atos festivos;
VI- conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo;
VII- técnicas artesanais tradicionais;
VIII- instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais associados
às práticas, representações, expressões, conhecimentos, vivências culturais
coletivas do trabalho, da religiosidade, do lazer e da vida social e técnicas
referentes às manifestações da cultura imaterial;
IX- o patrimônio vivo, constituído por grupos de pessoas detentoras das
formas de expressão da cultura popular e da cultura tradicional.
Art. 2º - Fica criada à proteção ao patrimônio cultural diamantinense, por meio de registro, inventário,
planos de salvaguarda e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 3º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial que constituem patrimônio cultural diamantinense.
§ 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados,
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem
práticas culturais coletivas.
§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência
a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e
a formação da sociedade diamantinense.
§ 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural diamantinense
e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
I - o Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio;
II – o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
III - sociedades ou associações civis.
Art. 5º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação
técnica, serão dirigidas ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio
- SECTUR, que as submeterá a Câmara Setorial de Patrimônio, que pós emissão de
parecer, submeterá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pela
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, por meio da
Coordenadoria de Patrimônio Cultural.
§ 2º A instrução dos processos poderá ser feita pela Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo e Patrimônio, por meio da Coordenadoria de Patrimônio
Cultural da SECTUR, ou por entidade, pública ou privada, que detenha
conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser
expedido pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§3º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser
registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos
os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 4º Ultimada a instrução, a SECTUR emitirá parecer acerca da proposta de
registro e enviará o processo a Câmara Setorial de Patrimônio Cultural, que pós
parecer enviará ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, para deliberação.
§ 5º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Jornal
Oficial do Município para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão
ser apresentadas ao Conselho Municipal de Políticas Culturais no prazo de até
trinta dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 6º O processo de registro, já instruído com as eventuais
manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Municipal de
Políticas Culturais.
Art. 7º Em caso de decisão favorável do Conselho Municipal de Políticas
Culturais, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de
"Patrimônio Cultural Imaterial de
Diamantina".
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais determinar
abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao
disposto nos termos do Artigo 3º e § 3º deste Decreto.
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio - SECTUR
cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a
SECTUR manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do
processo.
II - ampla divulgação e promoção.
Art. 10°. Fica instituído, no âmbito da SECTUR, o "Programa
Municipal do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política
específica de inventário, planos de salvaguarda, referenciamento e valorização
desse patrimônio.
Parágrafo único. A SECTUR estabelecerá, no prazo de noventa dias, as
bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
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