Aviso Importante
Prezados leitores,
Informamos que o blog estará temporariamente suspenso durante o período eleitoral. Agradecemos a compreensão.
Atenciosamente,
Diretoria de Patrimônio Cultural
terça-feira, 5 de junho de 2012
quarta-feira, 16 de maio de 2012
REVISÃO DOS DÔSSIES DE TOMBAMENTO
A Coordenadoria de Patrimônio Cultural de Diamantina informa que neste ano fará a revisão dos dôssies de tombamento dos seguintes bens municipais: Seminário de Diamantina, Clube Social Praça de Esportes e Pão de Santo Antônio. Contamos com o apoio no envio de materiais referentes aos mesmos como fotografias, documentos etc para compor este dôssie.
Contribua para memória e registro de informações relevantes para o patrimônio do município.
COMITÊ PRÓ IGUALDADE
RACIAL É FORMADO EM DIAMANTINA
No
dia 14 do mês de abril de 2012, reuniram-se na Secretaria de Cultura, Turismo e
Patrimônio, representantes das comunidades do povoado de Vargem do Inhaí (Imir,
Normandes, Flávio, Maria Geralda e Gecilma), representantes do distrito de São
João da Chapada (Hermes, Sônia Aparecida, Terezinha Sanguinete); a Secretária
de Cultura, Turismo e Patrimônio, Márcia Betânia Oliveira Horta; representantes
do setor de Patrimônio Cultural de Diamantina e demais convidados para discutir
assuntos referentes a promoção da igualdade racial, criação do Conselho
Municipal de Políticas Culturais, formação do comitê e definição plano de metas
para o ano de 2012.

Após
a realização do I Encontro de Cultura das comunidades afro descendentes,
ocorrido em dezembro de 2011, foi eleita uma comissão para dar continuidade as
propostas de formação de um Conselho Municipal para Igualdade Racial.
Já foram realizadas 03
reuniões com a comitê Pró Igualdade Racial que até então já estabeleceu formas
de criação do Conselho Municipal Pró Igualdade Racial, seus componentes,
elaboração do plano anual de trabalho e atualmente encontra em processo de lei
de criação deste Conselho.
O
comitê foi denominado “Comitê Pró Igualdade Racial” que terá com objetivo:
- Apoiar a construção de políticas
públicas voltadas atendimento das demandas das comunidades afro
descendentes no município.
- Formar o Conselho de Igualdade
Racial (com colegiados reconhecidos).
- Formular o plano de metas do
comitê
- Elaborar política de promoção da Igualdade
Racial
- Realizar a I Conferência das
comunidades quilombolas.
Representantes do comitê Pró Igualdade Racial
eleitos durante o I Encontro de cultura das comunidades afro descendentes/dez2011
EDITAL DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIO
A PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIAMANTINA, por intermédio da Secretaria de Cultura, Turismo e Patrimônio,
torna pública a realização de processo seletivo para possibilitar a realização
da atividade de estágio obrigatório em conformidade o disposto na Lei nº.
11.788, de 25 de Setembro de 2008.
1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O Processo Seletivo
será executado e acompanhado pela Coordenadoria de Patrimônio de Diamantina.
1.2 O presente processo
seletivo destina-se ao provimento de vagas estágio obrigatório aos estudantes
dos cursos de graduação da Faculdade Interdisciplinar de Humanidades, que, de
acordo com o projeto pedagógico do curso, já possam realizá-lo.
2.
DOS REQUISITOS
2.1 Estar matriculado e
possuir freqüência regular em curso da Faculdade Interdisciplinar de Humanidades
da UFVJM.
2.2 Ter domínio de
técnicas para o desenvolvimento de dinâmicas de grupo.
2.3 Ter domínio de
informática e do uso da web.
2.4 Estar ciente das
condições expressas neste edital.
3.
DA DURAÇÃO
3.1 O período de
estágio será de 04 (quatro) meses, a contar da data de assinatura do Termo de
Compromisso de Estagio.
3.2 A carga horária
semanal é de 30 horas/semanais, totalizando 480 horas de atividade de estágio
obrigatório.
Parágrafo Único – Aos
alunos do BHu o estágio poderá ser utilizado para cumprimento de horas de
atividades complementares.
4.
DAS VAGAS
|
Vagas
|
Local
|
Atividades
|
Carga
horária
|
|
03
|
Desenvolvimento de atividades junto ao setor de
Memória e Patrimônio vinculado a SECTUR
|
- Realizar inventários;
-Pesquisas em documentos antigos;
-Apoiar a realização de registros de história
oral;
-Realizar atividades relativas a processos de
tombamento.
- Acompanhar eventos e ações voltadas para
preservação do patrimônio.
|
30h/s
|
5.
DAS INSCRIÇÕES
5.1 As inscrições
deverão ser feitas via e-mail: patrimonio.dtna@yahoo.com.br no período de 13 de
maio a 17 de maio.
5.2 O candidato deverá
enviar por email o Curriculum Vitae com base no modelo encontrado no site
www.meucurriculum.com.
6.
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
6.1. O processo
seletivo consistirá de duas fases:
a) Analise de
Curriculum de caráter classificatório e eliminatório no valor de 10 (dez)
pontos, cujos critérios de pontuação serão definidos previamente. Será
considerado classificado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0
(sete).
b) Entrevista de
caráter classificatório, no valor de 10 (dez) pontos, cujos critérios de
pontuação serão definidos previamente. Será considerado classificado o aluno
que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete).
7.
DA REALIZAÇÃO DA SELEÇÃO
7.1 A análise de curriculum
será realizada no dia 18 de maio e a convocação para a etapa de entrevistas
será realizada por e-mail.
7.2 As entrevistas
serão realizadas no dia 22 de maio no horário de 09:00 às 17:00 na SECTUR, situada
à Praça Antonio Eulálio, 53 – Centro, obedecendo a ordem de chegada dos
candidatos.
7.3 O não
comparecimento em alguma das etapas do processo acarreta a eliminação do
candidato.
8.
DOS RESULTADOS
8.1 Os resultados do
processo de seleção serão divulgados no site oficial de Diamantina – www.diamantina.mg.gov.br,
no dia 24 de maio.
9.
DA CONVOCAÇÃO E INICIO DAS ATIVIDADES
9.1 A convocação para o
estágio será realizada mediante contato telefônico e e-mail encaminhado ao
estudante selecionado.
9.2 Serão considerados
para convocação os telefones registrados pelo estudante no ato da inscrição.
9.3 O inicio das
atividades de estágio está condicionado a elaboração do Plano de Estágio e
assinatura do Termo de Compromisso de Estágio.
10.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O processo
seletivo terá validade de 01 (um) ano, podendo, a critério da Prefeitura, ser
prorrogado por mais 01 (um) ano.
Diamantina, 10 de maio de 2012
MÁRCIA BETÂNIA
OLIVEIRA HORTA
Secretária
Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio
quinta-feira, 29 de março de 2012
FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS CULTURAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 90 DE 22 NOVEMBRO DE 2010
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Culturais -FMPC, sem personalidade jurídica própria, de natureza contábil-financeira e de duração indeterminada, com o objetivo de financiar as políticas públicas municipais de cultura, bem como financiar as ações de preservação, resgate, valorização, promoção e conservação do patrimônio histórico, cultural, material e imaterial protegido de Diamantina.
Art. 2° - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo único - O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, na forma que dispuser o Regimento e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, sendo o secretário da referida pasta o seu gestor.
§ 1° - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotações consignadas na lei orçamentária municipal.
§ 2° - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 4º - A gestão do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e as normas decorrentes de convênios e à legislação vigente.
Art. 5º - A supervisão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC e dos respectivos programas será realizada pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art. 6º - O Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC tem por finalidade:
I – apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial do Município;
II - estimular o desenvolvimento cultural do Município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes e prioridades definidas para a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, no PPA;
III - incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, e de artistas;
IV - financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
V - apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades culturais independentes;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VIII – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
IX – financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também o intercâmbio com outros municípios, estados e países;
X – financiar programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC;
XI – financiar o custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal de Cultura –CMC e dos técnicos ligados à área do patrimônio cultural, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC;
XII – financiar a aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Cultura – CMC e dos órgãos municipais ligados ao desenvolvimento cultural;
XIII – financiar outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com a deliberação especifica pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC; e
XIV - financiar a manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local.
Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Poder executivo Municipal;
II – contribuições e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos e de suas operações;
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural - Lei Robin Hood, do Fundo Nacional de Cultura – FNC, Fundo Estadual de Cultura – FEC e dos pagamentos dos financiamentos para a recuperação de imóveis privados pelo Programa MONUMENTA;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros.
VII – receitas diretas provenientes de remuneração de capital, aluguéis, concessões de resultados pecuniários de franqueamento público de imóvel e arrendamento de imóveis localizados na área protegida.
VIII - recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicado na área do sitio histórico, na forma de legislação específica.
IX - resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Programa Monumenta e ou/Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC;
X - receitas provenientes de serviços e eventos diversos ligados à área artístico-cultural.
XI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados
§ 1º - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica denominada SECTUR/Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC, mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 8º - Os recursos existentes no Fundo Municipal de Políticas Culturais –FMPC só poderão ser aplicados exclusivamente nas finalidades expressas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FUMPC, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 9º - Ao Gestor do Fundo compete:
I - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Plano Municipal de Políticas Culturais;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal de Cultura;
III - elaborar programas plurianuais e anuais de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura - CMC;
IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Cultura - CMC as contas relativas à gestão do Fundo;
V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo único - Os programas plurianuais e anuais de aplicação dos recursos deverão contemplar e discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
Art. 10 - Serão abertos editais anuais, facultando as pessoas físicas e jurídicas, com residência comprovada no município, por no mínimo dois anos, apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC.
Parágrafo único - As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 11 - O projeto será apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, após parecer da Comissão de Análise Técnica com competência para aprovar, reprovar ou propor alterações no projeto original.
Parágrafo único - Para avaliação dos projetos, o Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I - orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - importância para o Município;
V - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VI - enriquecimento das referências estéticas;
VII - valorização da memória histórica da cidade;
VIII - princípio da eqüidade entre as diversas áreas culturais passíveis de serem incentivadas;
IX - princípio da não-concentração por proponente;
X - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise do projeto.
Art. 12 - Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 13 - Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos, nele estabelecendo-se todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial as previsões de:
I - repasse dos recursos de acordo com o cronograma e a comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, acompanhadas da proibição de o beneficiário receber novos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais -FMPC pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV – observância das normas licitatórias.
Art. 14 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Políticas Culturais -FMPC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Art. 15 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio.
Art. 16 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC deverá constar à divulgação da Prefeitura Municipal de Diamantina e Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, conforme definido em manual.
Art. 17 - Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio.
Art. 18 - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 19 - Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Diamantina – CCM - instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais, bem como sobre seus espaços e atores.
Art. 20 – O Cadastro Cultural do Município de Diamantina - CCM tem por finalidades:
I - reunir dados qualitativos e quantitativos sobre a realidade cultural do Município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, produtores, técnicos, consumidores, grupos e entidades culturais do Município, bem como dos espaços culturais existentes;
II – viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município;
III - difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV – identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do Município;
V – regulamentar o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas, no âmbito Municipal;
VI - habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 21 - O Cadastro Cultural do Município de Diamantina CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio e seus respectivos segmentos, a saber:
I – ARTES:
a) patrimônio e acervo cultural;
b) artesanato;
c) artes plásticas, artes visuais e artes audiovisuais;
d) artes cênicas;
e) dança
f) música;
g) literatura;
i) cultura popular.
II – PATRIMÔNIO CULTURAL:
a) comunidades tradicionais (índios, quilombolas, garimpeiros, extrativistas, ribeirinhos) e tradições populares (benzedeiras, parteiras, raizeiros, etc);
b) culturas afro-brasileiras (capoeira, candomblé, umbanda, samba, congadas, marujadas);
c) culturas populares (quadrilhas juninas, blocos carnavalescos e bandas,);
d) arquivos e museus (coleções particulares, inclusive);
e) historiografia (inclui produções de outros campos do conhecimento, hemerografia, antropologia, geografia, sociologia, etc);
f) patrimônio material (arquitetônico, paisagístico, urbanístico, monumental e artístico);
g) patrimônio imaterial (comportamentos, gestos, costumes, termos, saberes, etc.).
Art. 22 - O Cadastro Cultural do Município de Diamantina - CCM será disponibilizado em meio impresso e mídia digital e sua implementação será regulada por portaria administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio.
Parágrafo único: O Cadastro Cultural do Município de Diamantina - CCM terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito.
Art. 23 - Podem se cadastrar:
I – pessoas físicas, residentes em Diamantina, com comprovada atuação na área cultural;
II - diamantinenses atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países;
III – pessoas jurídicas (entidades, associações de classe, agremiações, produtoras e outras) localizadas e atuantes na área cultural em Diamantina há, no mínimo, um (1) ano;
IV - equipamentos: teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, pontos de exposição e comercialização de artesanato e outros, sendo estes públicos ou privados.
Art. 24 – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área, devendo escolher, entretanto, uma prioritária para fins de estatística e participação no Conselho Municipal de Cultura – CMC.
Art. 25- O Cadastro é condição primordial para o acesso a financiamento público, no âmbito do Município.
Parágrafo único – Para concorrer aos editais, a pessoa física ou jurídica, terá que comprovar residência no Município de Diamantina, por no mínimo dois anos.
Art. 26 - Qualquer cidadão ou segmento social habilitado poderá protocolar recurso fundamentado, junto ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, para análise e tomada de decisão.
Art. 28 - Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, mediante autorização legislativa.
Art. 29 – Fica revogada a Lei nº 3281, de 08 de novembro de 2007.
Art. 30 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantina, 22 de Novembro de 2010.
Geraldo da Silva Macedo
Prefeito Municipal
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