quinta-feira, 29 de março de 2012

FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS CULTURAIS

LEI      COMPLEMENTAR Nº 90 DE 22 NOVEMBRO DE 2010

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Culturais -FMPC, sem personalidade jurídica própria, de natureza contábil-financeira e de duração indeterminada, com o objetivo de financiar as políticas públicas municipais de cultura, bem como financiar as ações de preservação, resgate, valorização, promoção e conservação do patrimônio histórico, cultural, material e imaterial protegido de Diamantina.

Art. 2° - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Parágrafo único - O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, na forma que dispuser o Regimento e pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, sendo o secretário da referida pasta o seu gestor.

§ 1° - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotações consignadas na lei orçamentária municipal.

§ 2° - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.

Art. 4º - A gestão do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e as normas decorrentes de convênios e à legislação vigente.

Art. 5º - A supervisão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC e dos respectivos programas será realizada pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Art. 6º - O Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC tem por finalidade:

             I – apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial do Município;
             II - estimular o desenvolvimento cultural do Município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes e prioridades definidas  para a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, no PPA;
            III - incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, e de artistas;
            IV - financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
             V - apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades culturais independentes;
            VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
            VII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;
            VIII – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
            IX – financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também o intercâmbio com outros municípios, estados e países;
          X – financiar programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC;
         XI – financiar o custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal de Cultura –CMC e dos técnicos ligados à área do patrimônio cultural, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC;
         XII – financiar a aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Cultura – CMC e dos órgãos municipais ligados ao desenvolvimento cultural;
        XIII – financiar outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com a deliberação especifica pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC; e
        XIV - financiar a manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local.   

Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Poder executivo Municipal;
II – contribuições e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos e de suas operações;
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural - Lei Robin Hood, do Fundo Nacional de Cultura – FNC, Fundo Estadual de Cultura – FEC e dos pagamentos dos financiamentos para a recuperação de imóveis privados pelo Programa MONUMENTA;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros.
VII – receitas diretas provenientes de remuneração de capital, aluguéis, concessões de resultados pecuniários de franqueamento público de imóvel e arrendamento de imóveis localizados na área protegida.

VIII - recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicado na área do sitio histórico, na forma de legislação específica.
IX - resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Programa Monumenta e ou/Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC;
X - receitas provenientes de serviços e eventos diversos ligados à área artístico-cultural.
XI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados

§ 1º - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica denominada SECTUR/Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC, mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 8º - Os recursos existentes no Fundo Municipal de Políticas Culturais –FMPC só poderão ser aplicados exclusivamente nas finalidades expressas no art. 6º desta Lei.
          
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FUMPC, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Art. 9º - Ao Gestor do Fundo compete:

I - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Plano Municipal de Políticas Culturais;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal de Cultura;
III - elaborar programas plurianuais e anuais de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura - CMC;
IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Cultura - CMC as contas relativas à gestão do Fundo;
V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Parágrafo único - Os programas plurianuais e anuais de aplicação dos recursos deverão contemplar e discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.

Art. 10 - Serão abertos editais anuais, facultando as pessoas físicas e jurídicas, com residência comprovada no município, por no mínimo dois anos, apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC.

Parágrafo único - As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 11 - O projeto será apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, após parecer da Comissão de Análise Técnica com competência para aprovar, reprovar ou propor alterações no projeto original.

Parágrafo único - Para avaliação dos projetos, o Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I - orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - importância para o Município;
V - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VI - enriquecimento das referências estéticas;
VII - valorização da memória histórica da cidade;
VIII - princípio da eqüidade entre as diversas áreas culturais passíveis de serem incentivadas;
IX - princípio da não-concentração por proponente;
X - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise do projeto.

Art. 12 - Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos.

Art. 13 - Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos, nele estabelecendo-se todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial as previsões de:

I - repasse dos recursos de acordo com o cronograma e a comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, acompanhadas da proibição de o beneficiário receber novos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais -FMPC pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV – observância das normas licitatórias.

Art. 14 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Políticas Culturais -FMPC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Art. 15 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio.

Art. 16 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC deverá constar à divulgação da Prefeitura Municipal de Diamantina e Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, conforme definido em manual.

Art. 17 - Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio.

Art. 18 - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

Art. 19 - Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Diamantina – CCM - instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais, bem como sobre seus espaços e atores.

            Art. 20 – O Cadastro Cultural do Município de Diamantina - CCM tem por finalidades:

            I - reunir dados qualitativos e quantitativos sobre a realidade cultural do Município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas,  produtores, técnicos, consumidores, grupos e entidades culturais do Município, bem como dos espaços culturais existentes;
             II – viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município;
             III - difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
            IV – identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do Município;
             V – regulamentar o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas, no âmbito Municipal;
            VI - habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura.

            Art. 21 - O Cadastro Cultural do Município de Diamantina CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio e seus respectivos segmentos, a saber:

             I – ARTES:
 
            a) patrimônio e acervo cultural;
            b) artesanato;
            c) artes plásticas, artes visuais e artes audiovisuais;
            d) artes cênicas;
            e) dança
            f) música;
            g) literatura;
            i) cultura popular.


            II – PATRIMÔNIO CULTURAL:
  
            a) comunidades tradicionais (índios, quilombolas, garimpeiros, extrativistas, ribeirinhos) e tradições populares (benzedeiras, parteiras, raizeiros, etc);
            b) culturas afro-brasileiras (capoeira, candomblé, umbanda, samba, congadas, marujadas);
            c) culturas populares (quadrilhas juninas, blocos carnavalescos e bandas,);
            d) arquivos e museus (coleções particulares, inclusive);
            e) historiografia (inclui produções de outros campos do conhecimento, hemerografia, antropologia, geografia, sociologia, etc);
            f) patrimônio material (arquitetônico, paisagístico, urbanístico, monumental e artístico);
             g) patrimônio imaterial (comportamentos, gestos, costumes, termos, saberes, etc.).
             
            Art. 22 - O Cadastro Cultural do Município de Diamantina - CCM será disponibilizado em meio impresso e mídia digital e sua implementação será regulada por portaria administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio.

            Parágrafo único: O Cadastro Cultural do Município de Diamantina - CCM terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito.
             
Art. 23 - Podem se cadastrar:

            I – pessoas físicas, residentes em Diamantina, com comprovada atuação na área cultural;
            II - diamantinenses atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países;
            III – pessoas jurídicas (entidades, associações de classe, agremiações, produtoras e outras) localizadas e atuantes na área cultural em Diamantina há, no mínimo, um (1) ano;
            IV - equipamentos: teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, pontos de exposição e comercialização de artesanato e outros, sendo estes públicos ou privados.

             Art. 24 – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área, devendo escolher, entretanto, uma prioritária para fins de estatística e participação no Conselho Municipal de Cultura – CMC.

            Art. 25- O Cadastro é condição primordial para o acesso a financiamento público, no âmbito do Município.
             
Parágrafo único – Para concorrer aos editais, a pessoa física ou jurídica, terá que comprovar residência no Município de Diamantina, por no mínimo dois anos.
Art. 26 - Qualquer cidadão ou segmento social habilitado poderá protocolar recurso fundamentado, junto ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, para análise e tomada de decisão.

Art. 28 - Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, mediante autorização legislativa.

Art. 29 – Fica revogada a Lei nº 3281, de 08 de novembro de 2007.

Art. 30 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantina, 22 de Novembro de 2010.


Geraldo da Silva Macedo
Prefeito Municipal