quinta-feira, 13 de setembro de 2012



 DECRETO Nº 008, DE JANEIRO DE 2012

 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL, INSTITUINDO O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL DIAMANTINENSE, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

DECRETA:

Art. 1º- Constituem patrimônio cultural imaterial os bens de natureza imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade diamantinense, nos quais se incluem:
 

I- as formas de expressão;

II- os modos de criar, fazer e viver.

III- tradições e expressões orais;
IV- expressões artísticas;
V- práticas sociais, rituais e atos festivos;
VI- conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo;
VII- técnicas artesanais tradicionais;
VIII- instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais associados às práticas, representações, expressões, conhecimentos, vivências culturais coletivas do trabalho, da religiosidade, do lazer e da vida social e técnicas referentes às manifestações da cultura imaterial;
IX- o patrimônio vivo, constituído por grupos de pessoas detentoras das formas de expressão da cultura popular e da cultura tradicional.

Art. 2º - Fica criada à proteção ao patrimônio cultural diamantinense, por meio de registro, inventário, planos de salvaguarda e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 3º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural diamantinense.

§ 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade diamantinense.

§ 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural diamantinense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
 Art. 4º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - o Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio;
II – o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
III - sociedades ou associações civis.
Art. 5º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio - SECTUR, que as submeterá a Câmara Setorial de Patrimônio, que pós emissão de parecer, submeterá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais.

§ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, por meio da Coordenadoria de Patrimônio Cultural.

§ 2º A instrução dos processos poderá ser feita pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, por meio da Coordenadoria de Patrimônio Cultural da SECTUR, ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§3º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 4º Ultimada a instrução, a SECTUR emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo a Câmara Setorial de Patrimônio Cultural, que pós parecer enviará ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, para deliberação.
§ 5º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Jornal Oficial do Município para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Municipal de Políticas Culturais no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 6º O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Art. 7º Em caso de decisão favorável do Conselho Municipal de Políticas Culturais, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de Diamantina".

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais determinar abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do Artigo 3º e § 3º deste Decreto.
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio - SECTUR cabe assegurar ao bem registrado:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a SECTUR manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II - ampla divulgação e promoção.
 Art. 9 A SECTUR fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Políticas Culturais para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural Imaterial de Diamantina".
 Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 10°. Fica instituído, no âmbito da SECTUR, o "Programa Municipal do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica de inventário, planos de salvaguarda, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. A SECTUR estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  Diamantina, 05 de Janeiro de 2012

 Geraldo da Silva Macedo

Prefeito Municipal de Diamantina