quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Lei de despoluição visual

Legislação de despoluição visual
Minuta da lei de despoluição visual de diamantina - MG. (CENTRO HISTÓRICO)
DISPÕE SOBRE POLUIÇÃO VISUAL E PROPAGANDA ESCRITA EM LOCAIS PÚBLICOS NO SITIO HISTÓRICO DE DIAMANTINA
Considerando que o sítio histórico de Diamantina foi tombado como patrimônio cultural brasileiro pela União em 1938 e reconhecido como patrimônio cultural da humanidade pela UNESCO em 1999;
Considerando que o patrimônio cultural brasileiro é portador da referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e dentre elas estão os conjuntos arquitetônicos urbanísticos e sítios de valor histórico;
Considerando que a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis é de competência comum da União, Estados e municípios observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual e municipal;
Considerando a necessidade do poder público municipal na uniformização dos procedimentos e critérios para os engenhos publicitários de toda natureza nos imóveis e bens culturais dentro da área tombada pela União em Diamantina.

A Câmara Municipal de Diamantina aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada, no sitio histórico do município de Diamantina e sua área de influencia, a prática de qualquer ato que importe na produção ou manutenção de poluição visual, fixa ou móvel, estando o infrator sujeito a multa de 1 (um) a cinco salários mínimos vigente, valor este que poderá ser elevado até o décuplo em caso de reincidência, sem prejuízo da obrigação de ressarcir ao Município as despesas que este tiver para eliminar a causa da poluição visual.
§ 1º: Para os fins desta lei define-se como sitio histórico o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valores históricos e culturais no perímetro de tombamento do IPHAN. Conforme a delimitação do tombamento do IPHAN e seu entorno anexo 1;
 § 2º: Como poluição visual define-se todos os engenhos, peças publicitárias e elementos estranhos a construção em desacordo com as diretrizes desta lei e que prejudiquem a visibilidade dos bens culturais e sua ambiência;
Art. 2º _ Fica proibido o uso de informes publicitários, cartazes, faixas, adesivos, toldos, banners, letreiro luminoso, letreiro de movimento, anúncios, propaganda de promoção, propaganda de divulgação, placas, totens, cavaletes, bandeiras e congêneres ou qualquer outra forma de divulgação, localizados no centro histórico, fora dos critérios definidos nos artigos desta lei.
Art. 3º - Os anúncios devem seguir os padrões estabelecidos pelo IPHAN e pela Coordenadoria de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Diamantina, não impedindo a visibilidade dos bens culturais que compõe o Sítio Histórico de Diamantina e de seu entorno imediato. 
Art. 4º - A colocação de faixas, painéis, flâmulas, outdoors e similares só será permitida em locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal, sob pena de multa de 1 (um) a cinco salários mínimos vigentes, valor este que poderá ser elevado até o décuplo em caso de reincidência, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a matéria.
Art. 5º - Todo e qualquer engenho publicitários ou elementos de comunicação visual, que tiver de ser veiculada no sitio histórico, em local público, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de patrimônio /IPHAN, mediante requerimento próprio do interessado. (Vide anexo 2)
1º - O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter:
I - modelo do impresso, com o respectivo texto, em vernáculo nacional, idêntico ao que será distribuído;
II - quantidade a ser distribuída;
III - locais pleiteados para a distribuição;
IV - período da distribuição, nunca superior a trinta dias.
Art. 6º - Todo e qualquer impresso a ser distribuído no sitio histórico deverá conter no seu rodapé uma faixa amarela, de largura igual ao do impresso referente a 10% do mesmo, contendo os seguintes dizeres inscritos com tinta preta: "SEJA EDUCADO. NÃO JOGUE PAPEL NO CHÃO. MANTENHA SUA CIDADE LIMPA".
Art. 7º - Em hipótese alguma será permitida a afixação dos impressos acima mencionados em muros, postes, árvores, paredes externas de residências ou casas comerciais, monumentos, viadutos, pontes ou em qualquer outro lugar que cause poluição visual.
DOS LETREIROS PINTADOS DIRETAMENTE NAS FACHADAS

Art. 8º _ as pinturas executadas diretamente na fachada das edificações devem respeitar as seguintes determinações: 
- As pinturas aplicadas devem ser diretamente na parede, ficando proibida a colocação de fundos que destaquem a pintura. Também não será permitida a pintura de frisos emoldurando o anúncio. Todas as letras devem ser pintadas em uma mesma cor, em harmonia com a fachada, tendo como base a palheta de cores do IPHAN para Diamantina.
- No caso de haver mais de uma atividade comercial em um mesmo edifício ou em um mesmo pavimento, os engenhos publicitários devem possuir unidade visual e harmonia cromática de acordo com a palheta de cores do IPHAN. (vide anexo)
- podem ser aplicadas tanto no primeiro andar quanto no segundo, respeitando a deliberação do IPHAN e da Prefeitura Municipal/Coordenadoria de Patrimônio Cultural que analisaram cada caso para a efetiva autorização.
- os letreiros devem ser aplicados diretamente na parede da edificação.
- os letreiros devem ocupar no máximo 10% da largura da fachada do imóvel. 
Art. 9º - fica proibido a pintura em muros e calçadas do sítio histórico de Diamantina, sob pena de multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes. 
Art.10º- os casos omissos serão analisados pelo IPHAN e Prefeitura Municipal/Coordenadoria de Patrimônio Cultural que poderão emitir parecer específico para dirimir a questão visando a proteção do patrimônio cultural de Diamantina.
DA INSTALAÇÃO DE PLACAS E LETREIROS           
Art. 11º - fica permitida a instalação de placas e letreiros observando o art. 8º. desta Lei,  que respeitem as seguintes especificações.
   § 1º - somente serão permitidos placas e letreiros dos seguintes materiais:
            - madeira;
- metal;
- acrílico e
- vidro transparente.
Art. 12º - fica proibido o uso de letreiros luminosos nos anúncios localizados no sitio histórico de Diamantina.
Art. 13º - as placas instaladas tanto na horizontal quanto na vertical devem ter comprimento máximo de 1/10 da largura da parte ocupada do imóvel. Não podendo ultrapassando 1.5m. 
Art. 14º - Na impossibilidade da aplicação deste artigo, adota-se como padrão a exata largura do vão ocupado pelo estabelecimento.
Art. 15º - o distanciamento máximo permitido da parede para instalação das placas  na horizontal é de 8 cm.
Art. 16º - as placas instaladas na vertical devem ter dimensão máxima de 0.8 m e respeitar a altura de 2,2 metros da calçada. Não podendo ultrapassar a cimalha, inicio do beiral ou pavimento superior.
Art. 17º - as placas instaladas na vertical devem ter distanciamento de mínimo de 2 cm e máximo de 10 cm do imóvel, não podendo ultrapassar a projeção da calçada. 
Art. 18º - a colocação de letras isoladas fica permitida seguindo o seguinte padrão:
            - as letras isoladas devem ser construídas com o seguinte material:
Madeira
Metal
- o letreiro deve ocupar no máximo 10 % da fachada Não podendo ultrapassar 1.5m.  Na impossibilidade da aplicação deste artigo, adota-se como padrão a exata largura do vão ocupado pelo estabelecimento.
- devem ser instaladas com distanciamento máximo de 1 cm da parede.
- a letra deve ter espessura máxima de dois centímetros
Art. 19º - qualquer estabelecimento que estiver fora dos padrões estabelecidos pela prefeitura, terá seu anúncio retirado sob pena de multa de 1 (um) a cinco salários mínimos vigentes, valor este que poderá ser elevado até o décuplo em caso de reincidência
  DA COLOCAÇÃO DE CARTAZES
     Cartazes indicativos temporários
 Art. 20º - para fins desta lei compreendem-se cartazes indicativos sempre temporários e com finalidades de interesse publico.
Art. 21º - fica permitida a colocação de banners indicativos desde que estes não ultrapassem 1.20 de comprimento x 0.8 de largura. 
Art. 22º - os banners indicativos devem ser instalados no espaço público.
Art. 23º - as faixas de trânsito devem seguir as medidas estabelecidas pela prefeitura de acordo com o local a ser instalada, não podendo encobrir total ou parcialmente os bens tombados pela união.
Art. 24º - o tempo de permanência dos cartazes temporários devem ser limitados pela prefeitura, com prazo máximo de 15 dias, podendo ser renovado mediante autorização do IPHAN / coordenadoria de patrimônio.
Art. 25º - os engenhos publicitários temporários de obras, conforme orientação do CREA (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA) respeitarão o tempo da obra. E devem seguir o tamanho padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de Diamantina.
Art. 26º - As publicidades que ultrapassarem o tempo de permanência estabelecido pela prefeitura serão retirados e os proprietários multados de um a cinco salários mínimos vigentes.
Art. 27º a responsabilidade da multa caberá ao beneficiado pelo engenho publicitário. 
DA COLOCAÇÃO DE ADESIVOS
Art. 28º - fica proibida a colocação de todo o e qualquer tipo de adesivo nas paredes externas e vidros voltados para rua. Sob pena de multa de um a cinco salários mínimos vigentes
                                     DA COLOCAÇÃO DE TOLDOS
Art. 29º - os toldos devem ser retráteis com braço articulado.
Art. 30º - a lona dos toldos deve ser branca não podendo haver nenhum tipo de publicidade na mesma.
Art. 31º - os toldos só podem ser instalados no pavimento térreo.
Art. 32º - o avanço da lona para calçada deve ser de no máximo 1.50 dependendo do tamanho da calçada e da porta do estabelecimento.
Art. 33º - os toldos devem permanecer fechados quando o estabelecimento não estiver funcionando.
Art.34º - Devem estar instalados a um altura mínima de 2,30m ( dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do toldo e o ponto mais alto do passeio, imediatamente abaixo deste;
                       DA COLOCAÇÃO DE OUTDOORS
Art. 35º - para fins desta lei definimos outdoors, como tabuletas destinadas fixação de cartazes de papel substituíveis para veiculação de anúncios promocionais (com área até 30m²).
Art. 36º - fica proibida a colocação de outdoors dentro do sitio histórico de Diamantina, sob pena de multa de um a cinco salários mínimos vigentes para o proprietário do outdoor e para o anunciante.
Art. 37º - os valores arrecadados com as multas serão imediatamente transferidos para o Fundo Municipal de Políticas Culturais e revertidos para ações de preservação e educação patrimonial.
Art. 38º - os estabelecimentos terão prazo de seis meses a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem as novas regras. Passado este prazo, os estabelecimentos que estiverem inadequados as normas desta lei, serão punidos de um a cinco salários mínimos vigentes.
Art. 39º - Ficam revogados as disposições em contrario
Art. 40º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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